AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 908831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art.
- 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
- Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. In casu, conforme bem pontuado pelo Desembargador relator do writ impetrado na origem, "considerando o elevado número de réus (32 réus) e que o alegado atraso não pode ser imputado ao judiciário, bem como que o feito vem tramitando de forma regular e respeitando as garantidas da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não vejo ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade apta a tornar sua prisão irregular". 4. Ademais, de acordo com cópia do andamento juntado, ao processo encontra-se em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.