AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 909970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano, comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade.
- Também é possível o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada.
- Nenhuma dessas hipóteses se constata no caso destes autos.
- O julgamento dos crimes dolosos atribui ao Tribunal do Júri a incumbência de decidir acerca dos fatos e as qualificadoras, por integrarem o tipo penal, compõem matéria a ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença e não podem ser incluídas ou retiradas pelo Tribunal de origem ou por quem vier a reapreciar o tema em sede recursal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO. EXCLUSÃO DA QUALFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano, comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada. Nenhuma dessas hipóteses se constata no caso destes autos. 2. O julgamento dos crimes dolosos atribui ao Tribunal do Júri a incumbência de decidir acerca dos fatos e as qualificadoras, por integrarem o tipo penal, compõem matéria a ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença e não podem ser incluídas ou retiradas pelo Tribunal de origem ou por quem vier a reapreciar o tema em sede recursal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. A leitura das peças apresentadas junto com as razões deste habeas corpus permitem concluir pela presença de indícios que dão suporte à qualificadora atribuída, cabendo ao Tribunal do Júri - instância soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - manifestar-se definitivamente a respeito da dinâmica dos fatos, sendo certo que o acolhimento das alegações defensivas acerca da inocorrência das circunstâncias do crime depende de verticalizado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos lindes do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.