DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 910368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DO SIGILO DOS AUTOS.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- A defesa alega ilegalidade no sigilo dos autos e ausência de fundamentação na prisão preventiva.
- O pedido foi julgado parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, desprovido.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DO SIGILO DOS AUTOS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A defesa alega ilegalidade no sigilo dos autos e ausência de fundamentação na prisão preventiva. O pedido foi julgado parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, desprovido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção do sigilo dos autos e na fundamentação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A Corte não pode conhecer do tema, pois as matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, evitando supressão de instância. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, conforme art. 654, § 2º, do CPP. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando o histórico criminal do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.