PENAL — AgRg no HC 910610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O artefato apreendido foi submetido a perícia e foi constatado que, embora apresentasse sinais claros de deterioração, ele era opto a efetuar disparos.
- Nesse passo, descabe falar em decote da causa de aumento de emprego de arma de fogo, sendo certo que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
- Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os autos relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos artefatos sido apreendido e periciado.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES. PERÍCIA REALIZADA EM UM DOS ARTEFATOS. CAPACIDADE DE EFETUAR DISPAROS. ARMAS DE FOGO NÃO APREENDIDAS. PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artefato apreendido foi submetido a perícia e foi constatado que, embora apresentasse sinais claros de deterioração, ele era opto a efetuar disparos. Nesse passo, descabe falar em decote da causa de aumento de emprego de arma de fogo, sendo certo que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 2. Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os autos relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos artefatos sido apreendido e periciado. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, devendo, portanto, se mantida a incidência da causa de aumento. 3. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00157 PAR:00002 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.