PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 910690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- ESTUPRO (VÍTIMA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS).
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTUPRO (VÍTIMA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS). NULIDADES. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. Nos crimes de estupro, a ausência de vestígios periciais ou de exame de corpo de delito não afasta, por si só, a materialidade do delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima colhida sob o crivo do contraditório e corroborada por elementos circunstanciais idôneos. 3. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal somente é exigido quando há dúvida quanto à identidade do autor do fato. Dispensa-se sua observância se a vítima reconhece espontaneamente o réu como seu agressor e demonstra segurança quanto à autoria do delito. Precedentes. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima assume especial relevância, pois são delitos que, em regra, ocorrem de forma sigilosa e sem a presença de testemunhas. 5. A menoridade da ofendida pode ser demonstrada por qualquer documento público firmado por agente dotado de fé pública, conforme entendimento consolidado nesta Corte (Súmula n. 74/STJ). 6. É legítimo o aumento da pena-base fundamentado de forma concreta, sem reaproveitamento de circunstâncias já consideradas, sem motivação genérica e sem desproporcionalidade na fração aplicada. 7. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.