AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 911042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça é firma em salientar que a aplicação da medida de semiliberdade deve adequar-se às circunstâncias do caso concreto, à capacidade do adolescente em cumpri-la, à gravidade da infração, nos termos do art.
- A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua ressocialização (art.
- 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade física e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade, da situação de risco social em que se encontra.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firma em salientar que a aplicação da medida de semiliberdade deve adequar-se às circunstâncias do caso concreto, à capacidade do adolescente em cumpri-la, à gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei n. 8.069/1990. 2. A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua ressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade física e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade, da situação de risco social em que se encontra. 3. Na hipótese, o fato de o paciente não ter cumprido a medida socioeducativa de liberdade assistida que lhe foi aplicada em sede de remissão suspensiva, "se negando a comparecer aos atendimentos agendados junto à executora e a conversar com os técnicos"; o posterior envolvimento "em outro [ato infracional], equiparado ao crime de receptação de uma motocicleta, também cometido em concurso com outros adolescentes"; bem como a ausência de respaldo familiar justificam a imposição da medida socioeducativa. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00112 PAR:00001 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.