AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 911196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em observância às normas processuais vigentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal.
- Inexistente ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício.
- A respeito dos sistemas de valoração e ônus da prova, não existe dicotomia no entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, prevalecendo intacta a exegese conferida aos arts.
- É pacífico o posicionamento jurisprudencial quanto ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, no qual incumbe às partes, Ministério Público e defesa, o encargo de trazerem ao processo a prova lícita do quanto alegado.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em observância às normas processuais vigentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. Inexistente ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício. 2. A respeito dos sistemas de valoração e ônus da prova, não existe dicotomia no entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, prevalecendo intacta a exegese conferida aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. 3. É pacífico o posicionamento jurisprudencial quanto ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, no qual incumbe às partes, Ministério Público e defesa, o encargo de trazerem ao processo a prova lícita do quanto alegado. Não sendo desconhecido dos envolvidos o momento processual para o exercício de tais direitos, a fase instrutória. 4. A expressão factual desenvolvida pela defesa de caráter incongruente neste feito é que, embora admita o descabimento do habeas corpus para reexame probatório, sustenta, todavia, suposta fragilidade na comprovação do crime sob o viés de que a condenação estaria baseada somente no testemunho de agentes penitenciários. 5. Os argumentos defensivos, além de desconsiderarem, estão em clara digressão à extensa narrativa do acórdão, a respeito da existência de prova documental, no caso, bilhete encontrado em poder do acusado no qual o réu revelaria o modo, local e demais circunstâncias da prática do crime no interior do presídio. 6. A dúvida quanto à traficância para se alcançar o pedido desclassificatório foi realizada com suporte em mera retórica de infringência às balizas constitucionais do contraditório e da presunção de inocência; argumentos que, todavia, estão em completo descompasso com os demais elementos de convicção discutidos nos autos. Há provas testemunhal e documental que corroboram a tese acusatória, além da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida que não condiz com quem faz uso. 7. Constata-se, assim, o mero desvirtuamento da natureza mandamental do habeas corpus, diante da impossibilidade de modificação das conclusões das instâncias ordinárias por demandar profunda incursão na seara fática da causa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.