AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 911371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR PRÓXIMO À 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
- BEM MATERIAL PARA A SUBSISTÊNCIA HUMANA (GÊNERO ALIMENTÍCIO).
- DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA.
- Trata-se, assim, de induvidoso irrelevante penal (princípio da insignificância), o que validamente justifica a decisão do Juiz de primeiro grau que rejeitou a denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR PRÓXIMO À 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DOIS PEDAÇOS DE CARNE. BEM MATERIAL PARA A SUBSISTÊNCIA HUMANA (GÊNERO ALIMENTÍCIO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, desde que presentes, de forma cumulativa, os seguintes vetores: Mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Mostra-se inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, apesar de o furto ter sido praticado em concurso de agentes, trata-se de bem de gênero alimentício (dois pedaços de carne bovina), cujo valor é próximo à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, isto é, R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), devidamente restituído ao estabelecimento comercial. Trata-se, assim, de induvidoso irrelevante penal (princípio da insignificância), o que validamente justifica a decisão do Juiz de primeiro grau que rejeitou a denúncia. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.