DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 911537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
- Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alex de Lima Nascimento, condenado por tráfico de drogas (art.
- A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade de entorpecentes) não justificaria aumento superior a 1/3 da pena mínima.
- Requer-se a redução da pena aplicada ao paciente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alex de Lima Nascimento, condenado por tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade de entorpecentes) não justificaria aumento superior a 1/3 da pena mínima. Requer-se a redução da pena aplicada ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na dosimetria da pena com o aumento superior a 1/3 da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais negativas; e (ii) verificar se os fundamentos apresentados pela sentença são suficientes para justificar a pena-base aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constituem elementos idôneos para o aumento da pena-base. 4. No caso, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena com base nos maus antecedentes do paciente e na grande quantidade de entorpecentes apreendidos (97,8kg de maconha), fundamentos que estão devidamente alinhados à orientação dos tribunais superiores. 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, desde que fundamentada, sendo a fração de aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso. 6. Não houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o aumento da pena-base está em conformidade com os precedentes que permitem a exasperação diante de quantidade expressiva de drogas. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.