DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 912042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou pedido para afastar a exigência de confissão prévia para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, denunciado por embriaguez ao volante.
- O Ministério Público fluminense negou o oferecimento do ANPP sob o fundamento de ausência de confissão em sede policial, decisão confirmada pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão formal e circunstanciada é requisito para o oferecimento do ANPP ou apenas para sua celebração, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão na fase de inquérito policial não é exigência para o oferecimento do ANPP, sendo inválida a negativa de proposta baseada em sua ausência.
Resultado indicado
Ordem concedida para determinar que o Ministério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, afastada a recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, devendo considerar que a confissão formal e circunstanciada pode ser realizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o beneficiário, devidamente assistido pela defesa técnica.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.303/STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou pedido para afastar a exigência de confissão prévia para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, denunciado por embriaguez ao volante. 2. O Ministério Público fluminense negou o oferecimento do ANPP sob o fundamento de ausência de confissão em sede policial, decisão confirmada pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão formal e circunstanciada é requisito para o oferecimento do ANPP ou apenas para sua celebração, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão na fase de inquérito policial não é exigência para o oferecimento do ANPP, sendo inválida a negativa de proposta baseada em sua ausência. 5. A confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo, após a aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por defesa técnica, respeitando o caráter negocial do instituto. 6. Exigir confissão prévia viola o direito à não autoincriminação, pois obriga o investigado a confessar sem garantia de que o acordo será proposto ou de seus termos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para determinar que o Ministério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, afastada a recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, devendo considerar que a confissão formal e circunstanciada pode ser realizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o beneficiário, devidamente assistido pela defesa técnica. Tese de julgamento: "1. A confissão formal e circunstanciada é requisito para a celebração do ANPP, não para seu oferecimento. 2. A exigência de confissão prévia viola o direito à não autoincriminação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 837.239/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe 3/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.