DIREITO PENAL — AgRg no HC 912361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não reconheceu ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.
- O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática de roubo.
- O agravante sustenta ilegalidade no acórdão impugnado, alegando ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do agravante, reconhecida pelo juiz sentenciante, deve ser aplicada como circunstância atenuante na dosimetria da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, e se pode ser compensada com a agravante da reincidência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para nova dosimetria da pena, com compensação entre a atenuante e a agravante da reincidência.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não reconheceu ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática de roubo. 2. O agravante sustenta ilegalidade no acórdão impugnado, alegando ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do agravante, reconhecida pelo juiz sentenciante, deve ser aplicada como circunstância atenuante na dosimetria da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, e se pode ser compensada com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, mesmo que não tenha sido utilizada na fundamentação da condenação, conforme tese vinculante fixada pela 3ª Seção do STJ no Tema 1194. 5. A interpretação sistemática do art. 65, III, "d", do Código Penal estabelece que a confissão espontânea deve ser aplicada como circunstância atenuante, independentemente de ser utilizada pelo magistrado como fundamento da sentença condenatória. 6. A superveniência da tese vinculante no Tema 1194 supera o entendimento consolidado na Súmula n. 545 do STJ, que limitava a incidência da atenuante aos casos em que a confissão fosse utilizada para formar o convencimento do julgador. 7. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se sua compensação com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para nova dosimetria da pena, com compensação entre a atenuante e a agravante da reincidência. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 65, III, "d"; 68. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1194, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00065 INC:00003 ART:00068", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000545"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.