AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 912400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2.
- No caso em tela, destacaram as instâncias de origem que Eduardo já era conhecido da polícia civil há algum tempo, tendo em vista as diversas informações acerca do narcotráfico por ele desempenhado, razão pela qual se iniciou uma operação de monitoramento em sua residência.
- Nesse contexto, no dia da abordagem, durante o acompanhamento do veículo Hyundai Tucson de sua propriedade, foram flagradas duas possíveis transações, as quais reforçaram a suspeita da prática do comércio espúrio.
- Os policiais, então, abordaram os envolvidos, ocasião em que Eduardo tentou se evadir e colidiu seu veículo no automóvel utilizado pelos agentes públicos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, destacaram as instâncias de origem que Eduardo já era conhecido da polícia civil há algum tempo, tendo em vista as diversas informações acerca do narcotráfico por ele desempenhado, razão pela qual se iniciou uma operação de monitoramento em sua residência. Nesse contexto, no dia da abordagem, durante o acompanhamento do veículo Hyundai Tucson de sua propriedade, foram flagradas duas possíveis transações, as quais reforçaram a suspeita da prática do comércio espúrio. Os policiais, então, abordaram os envolvidos, ocasião em que Eduardo tentou se evadir e colidiu seu veículo no automóvel utilizado pelos agentes públicos. Esclareceram que as informações recebidas pelos policiais davam conta de que ele comercializava entorpecentes com outros traficantes, e não com usuários finais, de modo que tanto a primeira transação, envolvendo uma mala deixada em seu veículo, quanto a segunda, em que ele entregou uma caixa ao corréu, ambas de maneira furtiva, mostravam-se suspeitas. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para as buscas veicular e pessoal, parecendo-me hígidas, portanto, as provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.