PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 912442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude da legalidade da incidência da redutora penal do tráfico privilegiado à fração de 1/6, em razão da quantidade exacerbada e variedade de entorpecentes apreendidos.
- No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo o óbice mencionado, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude da legalidade da incidência da redutora penal do tráfico privilegiado à fração de 1/6, em razão da quantidade exacerbada e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo o óbice mencionado, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.