AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 912611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS.
- PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES.
- PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus junto a essa Corte Superior com o propósito de que se determine ao Tribunal de Justiça o julgamento de writ substitutivo de revisão criminal, pois a Corte local não possui competência para analisar habeas corpus contra ato próprio - no caso, acórdão de apelação. 2. Não havendo as instâncias ordinárias se manifestado acerca da pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 3. Entende essa Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes" (AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.