AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 912810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
- Entende esta Corte que o magistrado é o destinatário das provas produzidas e havendo indeferimento motivado de prova requerida pela defesa, não se vislumbra violação do art.
- 400, § 1º, do CPP, que autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. (AgRg no REsp n.
- 2.017.786/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL DE UMA DAS VÍTIMAS. LEI DA ESCUTA PROTEGIDA (LEI N. 13.431/2017). INDEFERIMENTO MOTIVADO. PRESERVAÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que o magistrado é o destinatário das provas produzidas e havendo indeferimento motivado de prova requerida pela defesa, não se vislumbra violação do art. 400, § 1º, do CPP, que autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. (AgRg no REsp n. 2.017.786/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024). 2. Na hipótese, em observância ao previsto na Lei n. 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida), as instâncias de origem indeferiram novo depoimento especial de uma das vítimas, tendo sido destacado que, à época, as 02 (duas) vítimas apresentaram a mesma versão ao serem ouvidas em depoimento especial e descreveram de forma coesa e firme os abusos sofridos; no entanto, agora, após a condenação em 02 (duas) instâncias do acusado, surge uma gravação de áudio de uma delas, após questionada por sua genitora, no sentido de que teria mentido anteriormente, justamente após sua mãe reatar o relacionamento amoroso com o agressor. 3. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade da nova diligência, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em constrangimento ilegal, de modo que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível o reexame minucioso do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na via eleita. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.