DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 912838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO.
- CASO EM EXAME Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, diante do caráter manifestamente infringente.
Resultado indicado
33, §4º, da Lei nº 11.343/06 formulado em recurso anterior e não conhecido por supressão de instância configura reiteração de pedido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, diante do caráter manifestamente infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 formulado em recurso anterior e não conhecido por supressão de instância configura reiteração de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR Muito embora a tese relativa à minorante do tráfico não tenha sido apreciada no RHC 193566/MG por se tratar de supressão de instância, o que, em tese, não impediria o seu exame por esta Corte em nova impetração, compulsando o acórdão ora recorrido, verifica-se que a questão, apesar de arguida, não foi apreciada pela Corte de origem por inadequação da via, o que obsta, do mesmo modo, sua análise no presente writ. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que veda a reiteração de pedidos. IV. Dispositivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.