AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 912913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC.
- CONDIÇÕES INSALUBRES QUE CONSIDERAM OUTROS PARÂMETROS ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, razão pela qual o período no qual o agravante permaneceu custodiado no IPPSC deve ser computado em dobro.
- A expedição de ofício pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP comunicando a regularização da taxa de ocupação não implica em prazo final para o cômputo em dobro, tendo em vista que as condições insalubres detectadas pela CIDH consideram outros critérios além da superlotação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO. RESOLUÇÃO CIDH DE 22/11/2018. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO. CONDIÇÕES INSALUBRES QUE CONSIDERAM OUTROS PARÂMETROS ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, razão pela qual o período no qual o agravante permaneceu custodiado no IPPSC deve ser computado em dobro. 2. A expedição de ofício pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP comunicando a regularização da taxa de ocupação não implica em prazo final para o cômputo em dobro, tendo em vista que as condições insalubres detectadas pela CIDH consideram outros critérios além da superlotação. 3 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.