AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 912914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- MODULAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
- I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- II - Havendo constrangimento ilegal, concede-se a ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. MODULAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo constrangimento ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - O Tribunal de Apelação concluiu, a partir da análise das provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que não houve busca pessoal ou violação de domicílio ilícita. Para se chegar a conclusão diversa daquela da instância originária, seria necessário reexaminar verticalmente a matéria de fatos e provas, procedimento vedado pela via do habeas corpus. IV - É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas alegações, uma vez que o rito do habeas corpus não admite dilação probatória. V - A modulação do privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em razão da quantidade de entorpecente apreendido, desde que não considerado na primeira etapa da dosimetria da pena, constitui fundamento idôneo. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.