EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 912934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES HEDIONDOS E COMUNS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- CÁLCULO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DE FORMA MAIS BENÉFICA AO APENADO.
- Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus.
- Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar o percentual correto de pena a cumprir para fins de progressão de regime do paciente, condenado pela prática de crimes comuns e hediondos, em continuidade delitiva .
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS E COMUNS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DE FORMA MAIS BENÉFICA AO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar o percentual correto de pena a cumprir para fins de progressão de regime do paciente, condenado pela prática de crimes comuns e hediondos, em continuidade delitiva . III. Razões de decidir 1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto ao percentual de pena a ser cumprido - considerando a pena total exasperada e a natureza do delito mais grave - para fazer jus à progressão de regime, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que "aplicada a pena mais gravosa, com a consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou da continuidade" (HC 470.816/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019). 2. Aliás, nem se diga que o cálculo deveria considerar as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação da continuidade, porque, consoante se extrai das contrarrazões ao recurso de agravo em execução, no caso dos autos, a forma como foi feito o cálculo foi mais benéfica ao agravante. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.