EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 913070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turm a sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.2.
- O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso, como o remanescente em razão da unificação de penas.3.
- Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DELITO IMPEDITIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSOS EM TRÂMITE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turm a sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.2. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso, como o remanescente em razão da unificação de penas.3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. Desse modo, encontrando-se o entendimento das instâncias pretéritas alinhado ao do STF e desta Corte, não se observa qualquer ilegalidade passível da concessão do writ.4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n ART:00011 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.