AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 913074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Peculiaridades do caso - paciente idoso com graves problemas de saúde; com dificuldades de tratamento no presídio em que se encontra custodiado; decisão ainda não transitada em julgado e com os corréus em liberdade (o caso foi desmembrado); respondeu ao processo todo em liberdade (mais de 20 anos) - autorizam o acolhimento do pedido de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA GRAVE CONDIÇÃO DE SAÚDE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Peculiaridades do caso - paciente idoso com graves problemas de saúde; com dificuldades de tratamento no presídio em que se encontra custodiado; decisão ainda não transitada em julgado e com os corréus em liberdade (o caso foi desmembrado); respondeu ao processo todo em liberdade (mais de 20 anos) - autorizam o acolhimento do pedido de prisão domiciliar. 2. Agravo regimental provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.