DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 913138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus para anular a condenação dos pacientes, considerando que as diligências irregulares empreendidas pela guarda municipal contaminam todo o conjunto probatório, resultando na absolvição.
- A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e diligências investigativas, extrapola suas atribuições legais e constitucionais, resultando em prova ilícita.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a guarda municipal não possui competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações excepcionais com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
- No caso concreto, a busca pessoal realizada pelos guardas municipais não estava vinculada às suas funções institucionais, configurando-se como diligência irregular e resultando na nulidade das provas obtidas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus para anular a condenação dos pacientes, considerando que as diligências irregulares empreendidas pela guarda municipal contaminam todo o conjunto probatório, resultando na absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e diligências investigativas, extrapola suas atribuições legais e constitucionais, resultando em prova ilícita. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a guarda municipal não possui competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações excepcionais com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. 4. No caso concreto, a busca pessoal realizada pelos guardas municipais não estava vinculada às suas funções institucionais, configurando-se como diligência irregular e resultando na nulidade das provas obtidas. 5. A descoberta posterior de ilícitos não justifica as diligências anteriores, que foram realizadas fora dos parâmetros legais e jurisprudenciais, contaminando todo o conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A guarda municipal não possui competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações excepcionais com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. 2. A realização de busca pessoal por guardas municipais fora de suas atribuições institucionais resulta em prova ilícita e contamina o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; Lei nº 13.022/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.119/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no HC 876279/SP, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.