AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 913195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipótese de ilegalidade flagrante, em que se concede a ordem de ofício.
- II - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
- III - Na hipótese, o Tribunal de Apelação afastou o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
V - Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO PRIVILÉGIO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipótese de ilegalidade flagrante, em que se concede a ordem de ofício. Precedentes. II - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. III - Na hipótese, o Tribunal de Apelação afastou o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 a partir de fundamentação inidônea, consubstanciada pela conclusão no sentido de que o agravado, por ter transportado 03 (três) quilos de maconha de Manaus até Campinas, escondida em seu corpo, comprovaria a sua dedicação a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas. IV - A quantidade de entorpecente (03 quilos de maconha), aliada ao caráter interestadual do delito, já devidamente valorado a título de causa de aumento de pena (artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006), sem outros elementos de provas, não constitui meio idôneo para se concluir que o agravado é dedicado a atividades criminais ou que integra organização criminosa. V - Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.