PROCESSO PENAL E PENAL — AgRg no HC 913357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA E PROPORCIONALIDADE DA PENA.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA.
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial das declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime imputado ao ora agravante, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVA. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA E PROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial das declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime imputado ao ora agravante, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 4. Ainda que a terceira pessoa não tenha sido identificada, havendo prova de participação de outro agente nos crimes, deve ser mantida a majorante da comparsaria, sendo certo que para rever o entendimento das instâncias ordinárias seria necessário revolver prova, o que não se adequa à via eleita. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No caso, considerando o intervalo de apenamento dos crimes de roubo e extorsão, descabe falar em excesso na dosagem das básicas estabelecidas ao réu. 6. Na segunda fase, percebe-se que as penas permaneceram inalteradas, tendo sido a reprimenda do crime de extorsão exasperada em 1/3 pela comparsaria. o que corresponde ao mínimo estabelecido no art. 158, § 1º, do CP. Nesse passo, descabe falar em excesso a ser sanado nesta via. 7. Pela continuidade delitiva entre os crimes de extorsão, adotou-se o patamar de 1/6, o que, de igual modo, corresponde ao patamar mínimo legal. 8. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00158 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.