DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 913674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Eduarda Ressel, condenada a 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa alega incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, além de destacar a primariedade da paciente, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de violência no crime.
- Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o exame das alegações pela Corte; (ii) se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto imposto na condenação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduarda Ressel, condenada a 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, além de destacar a primariedade da paciente, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de violência no crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o exame das alegações pela Corte; (ii) se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto imposto na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi indeferido inicialmente pela falta de documentos essenciais que permitissem o exame da alegação de constrangimento ilegal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a instrução adequada para análise do writ. 4. A defesa apresentou a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mas as teses trazidas neste habeas corpus não foram apreciadas na instância de origem, configurando supressão de instância. Esta Corte está impedida de analisar diretamente o mérito sem a manifestação prévia da instância inferior. 5. Ainda que superada a questão da supressão de instância, a prisão preventiva se justifica no caso concreto, em razão da gravidade do crime e da necessidade de garantir a ordem pública, não havendo incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, conforme jurisprudência pacífica. 6. Ademais, a condenação já foi proferida, o que enfraquece o argumento de presunção de inocência, reforçando a legalidade da manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.