PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 913726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando reconhecimento de efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal por fraude à licitação.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento, em sede de habeas corpus, dos efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal, sem apreciação pelo juízo de origem.
- A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- As instâncias administrativa, cível e criminal são independentes, não havendo efeitos automáticos de absolvição em improbidade sobre condenação criminal.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM DEMANDA DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORGIEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando reconhecimento de efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal por fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento, em sede de habeas corpus, dos efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal, sem apreciação pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias administrativa, cível e criminal são independentes, não havendo efeitos automáticos de absolvição em improbidade sobre condenação criminal. 5. O juízo comparativo entre as esferas não foi realizado pelo tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus. 6. Inviável o conhecimento do habeas corpus sem manifestação colegiada do Tribunal sobre o tema, conforme art. 105, I e II, da CF, e art. 13, I e II, do RISTJ. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.