PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL — RCD no AgRg no HC 913774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- É incabível pedido de reconsideração contra julgamento de órgão colegiado, em razão da ausência de previsão legal ou regimental nesse sentido, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido.
Ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. É incabível pedido de reconsideração contra julgamento de órgão colegiado, em razão da ausência de previsão legal ou regimental nesse sentido, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro. Precedentes. Pedido de reconsideração não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.