PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 913793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de agravo regimental apenas é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro.
- Nas razões recursais, a defesa reproduz os argumentos já apresentados no primeiro agravo regimental, o que evidencia o caráter protelatório da insurgência e justifica a certificação imediata do trânsito em julgado.
- Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de agravo regimental apenas é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro. 2. Nas razões recursais, a defesa reproduz os argumentos já apresentados no primeiro agravo regimental, o que evidencia o caráter protelatório da insurgência e justifica a certificação imediata do trânsito em julgado. 3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.