AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 914002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
- O regime prisional inicial foi fixado na modalidade fechada, com suporte em fundamentação idônea, qual seja, o réu é multirreincidente e praticou o delito em análise quando cumpria pena por delitos patrimoniais cometidos em 2016 e 2021.
- Compete ao Juízo da execução o exame do pedido de indulto natalino.
- A motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para embasar a custódia cautelar do agravante é idônea, encontrando amparo na jurisprudência deste Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INDULTO NATALINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime prisional inicial foi fixado na modalidade fechada, com suporte em fundamentação idônea, qual seja, o réu é multirreincidente e praticou o delito em análise quando cumpria pena por delitos patrimoniais cometidos em 2016 e 2021. 2. Compete ao Juízo da execução o exame do pedido de indulto natalino. Precedentes. 3. A motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para embasar a custódia cautelar do agravante é idônea, encontrando amparo na jurisprudência deste Tribunal. 4. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, este Tribunal não pode conhecer do pedido de detração penal, uma vez que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor quanto ao tema. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.