AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 914071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
- PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A AGENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA.
- 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n.
- 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A AGENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[N]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma das hipóteses de ordem objetiva que não autoriza a invocação do art. 580 do CPP ocorre "quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente" (RE n. 1.313.494 Extn, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, Processo eletrônico DJe-111, divulg 7/6-2022, public /8/6-2022). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente não poderia conhecer do pedido revisional de aplicação do art. 580 do CPP, seja porque a decisão cuja extensão dos efeitos benéficos ora pleiteada foi proferida pela Suprema Corte, seja porque os agentes não compõem a mesma relação processual, não tendo sido sequer cogitada nos julgados a hipótese de eventual concurso de agentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.