PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 914283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso especial, sustentando omissão quanto à necessidade de justificativa plausível para a não realização de perícia oficial no local do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o disposto no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso especial, sustentando omissão quanto à necessidade de justificativa plausível para a não realização de perícia oficial no local do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar o argumento de que a perícia oficial, na ausência de justificativa plausível, é imprescindível para a configuração da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de analisar o argumento de que a perícia oficial somente pode ser suprida por outros meios de prova quando houver justificativa plausível para sua não realização, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. No caso concreto, justifica-se a ausência de perícia técnica no local do crime pela falta de unidade de perícia técnica no local onde ocorreu o furto, conforme atestado pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico, desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a realização da perícia oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.