DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 914292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NA VIA ELEITA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado pela defesa visando à redução da pena aplicada ao paciente, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado pela defesa visando à redução da pena aplicada ao paciente, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme previsto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita, considerando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via processual adequada para discutir questões que demandam reexame de provas, como a inexistência de provas para condenação ou a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em situações excepcionais, sendo competência das instâncias ordinárias a análise aprofundada dos fatos e provas. 5. A pena foi fixada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas (72 kg de maconha) e a reincidência de um dos acusados, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade. 6. No caso em tela, a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que a associação para o tráfico demonstra a dedicação à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.