PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 914406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA EMBASADA APENAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" ORDEM CONCEDIDA.
- A pronúncia deve ser fundamentada em um conjunto mínimo de provas que autorizem um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que não ocorreu no caso em análise.
- A jurisprudência desta Corte Superior não admite a pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos de "ouvir dizer".
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA EMBASADA APENAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" ORDEM CONCEDIDA. DESPRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pronúncia deve ser fundamentada em um conjunto mínimo de provas que autorizem um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que não ocorreu no caso em análise. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos de "ouvir dizer". 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.