AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 914738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o previsto no § 1.º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 12.736/2012, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, na sentença condenatória, acerca da imposição ou da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. Hipótese em que o Juízo singular deixou de apresentar fundamentação concreta a respeito da necessidade de manutenção da prisão processual do apenado, bem como da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à permanência dos requisitos declinados no decreto prisional. 3. É pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça de que é vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva. Precedente. 4. É indevida, nesta oportunidade, a apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.