PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 914813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO QUE DEVE SER DIRECIONADO À CORTE LOCAL.
- As alegações defensivas não foram previamente examinadas no acórdão impugnado, porquanto considerada inadequada a via eleita, uma vez que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal.
- 725.301/MG ter sido julgado em 2022 não elide a apontada nulidade de algibeira, uma vez que a suscitada nulidade não foi reconhecida pelo STJ, que se limitou a indicar os efeitos da nulidade reconhecida em 2016 pelo Tribunal de origem, nos autos desmembrados.
- Nesse contexto, não há se falar igualmente em pedido de extensão perante o STJ, cabendo à defesa direcionar seu pedido à Corte de origem, a quem compete a extensão ou não dos efeitos dos seus próprios julgados.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017. 2. PEDIDO DE EXTENSÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRECIONADO À CORTE LOCAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações defensivas não foram previamente examinadas no acórdão impugnado, porquanto considerada inadequada a via eleita, uma vez que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. Em hipóteses como a dos autos, tem-se determinado o retorno dos autos à Corte local, para que verifique eventual ilegalidade manifesta passível de ser sanada por meio da concessão da ordem de ofício. - Nada obstante, pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado em 17/7/2017, ou seja, há praticamente 7 anos, tendo a defesa se insurgido perante a Corte local, contra a alegada nulidade, apenas em 2024, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de origem. 2. O fato de o HC n. 725.301/MG ter sido julgado em 2022 não elide a apontada nulidade de algibeira, uma vez que a suscitada nulidade não foi reconhecida pelo STJ, que se limitou a indicar os efeitos da nulidade reconhecida em 2016 pelo Tribunal de origem, nos autos desmembrados. Nesse contexto, não há se falar igualmente em pedido de extensão perante o STJ, cabendo à defesa direcionar seu pedido à Corte de origem, a quem compete a extensão ou não dos efeitos dos seus próprios julgados. Assim, não há se falar em extensão dos efeitos do HC n. 725.301/MG ao paciente sem que haja o prévio reconhecimento da nulidade pela Corte de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.