PROCESSO PENAL — AgRg no HC 914843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- 580 do CPP que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
- No caso, o ora agravante tem, além de histórico criminal particularmente acentuado, envolvimento considerado proeminente e mais gravoso dentro da organização criminosa, na medida em que integrava mais núcleos da organização criminosa e participava de mais atividades delituosas, quando comparado aos corréus Alex José e Alex Junior, os quais foram beneficiados com liberdade provisória.
- Assim, não há como estender àquele a liberdade concedida a estes, tendo em vista a inexistência de identidade fático-processual entre eles.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 580 do CPP que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. No caso, o ora agravante tem, além de histórico criminal particularmente acentuado, envolvimento considerado proeminente e mais gravoso dentro da organização criminosa, na medida em que integrava mais núcleos da organização criminosa e participava de mais atividades delituosas, quando comparado aos corréus Alex José e Alex Junior, os quais foram beneficiados com liberdade provisória. Assim, não há como estender àquele a liberdade concedida a estes, tendo em vista a inexistência de identidade fático-processual entre eles. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00580"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.