AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 914860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas em virtude da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pela agravante.
- O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública.
- Trata-se de acusada, policial militar, de praticar, em tese, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO CONCRETIZADA. VALIDADE DO ATO. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas em virtude da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pela agravante. 2. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de acusada, policial militar, de praticar, em tese, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. 3. As particularidades do caso, como a pandemia e a instauração de incidente de insanidade mental, além da digitalização dos autos, influenciaram no trâmite processual, tendo o Juízo de origem realizado as diligências exigidas, inclusive com a reanálise da prisão preventiva da paciente. O feito aguarda a inauguração da fase probatória para o mês de julho do ano em curso . 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objeto de impugnação, pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.