AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 915529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
- CRIME CUJA NATUREZA DENOTA ESPECIAL ATENÇÃO À PALAVRA DA VÍTIMA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
- Inviável a utilização do writ como forma de revisar decisão transitada em julgado, em especial quando inexiste constrangimento ilegal manifesto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CRIME CUJA NATUREZA DENOTA ESPECIAL ATENÇÃO À PALAVRA DA VÍTIMA. CONCLUSÃO INVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Inviável a utilização do writ como forma de revisar decisão transitada em julgado, em especial quando inexiste constrangimento ilegal manifesto. 2. Hipótese em que a impetração pretende anular a condenação, sob o fundamento da imparcialidade do Magistrado, mas a análise da audiência de interrogatório e a sentença não denotam o interesse do Juízo na condenação do acusado. 3. O interrogatório se inicia com as perguntas do Juiz, não havendo falar em nulidade em razão de o Magistrado ter conduzido parte do ato processual. 4. Em relação à alegação subsidiária de que não existem provas nos autos de que a vítima estivesse com a capacidade de autodeterminação reduzida na ocasião da prática dos atos libidinosos, não há como alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias - mais próximas dos fatos, das partes e da ação penal -, sob pena de reexame de provas, inviável na via estreita do writ. 5. Ademais, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/5/2024). 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.