DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 915569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR MULTA QUANDO A REPROVABILIDADE DA CONDUTA FOR SIGNIFICATIVA.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por furto tentado (art.
- II, do Código Penal) à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, convertida em prestação de serviços comunitários.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR MULTA QUANDO A REPROVABILIDADE DA CONDUTA FOR SIGNIFICATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal) à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, convertida em prestação de serviços comunitários. A defesa requereu a aplicação exclusiva de pena de multa, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, em razão do reconhecimento do furto privilegiado, ou se a conversão para prestação de serviços comunitários, conforme decidido pelo tribunal de origem, é a mais adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame. 4. O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o furto privilegiado, mas, considerando a reprovabilidade da conduta, as consequências para a vítima, não aplicou apenas a pena de multa, mantendo a pena restritiva de direitos, devidamente fundamentada com base nas circunstâncias concretas do crime, como o arrombamento do estabelecimento comercial. 5. A jurisprudência desta Corte não admite a substituição da pena privativa de liberdade por multa, de forma automática, quando a reprovabilidade da conduta for significativa, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto. 6. A reanálise do conjunto fático-probatório seria necessária para revisar a dosimetria da pena, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.