AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 915753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA.
- Sobre o tema, urge consignar que, "embora os autos do inquérito tenham sido arquivados, o arquivamento do inquérito foi pautado na insuficiência de provas, não vinculando à execução da pena" (AgRg no HC n.
- 911.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.) 2.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que, "embora os autos do inquérito tenham sido arquivados, o arquivamento do inquérito foi pautado na insuficiência de provas, não vinculando à execução da pena" (AgRg no HC n. 911.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.) 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.