DIREITO PENAL — AgRg no HC 915819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu indulto à paciente com base no Decreto n.
- 11.302/2022, declarando extinta sua punibilidade nos autos nº 0037285-43.2015.8.21.0001.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, à luz do Decreto n.
- 11.302/2022, e a alegação de inconstitucionalidade do referido decreto.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu indulto à paciente com base no Decreto n. 11.302/2022, declarando extinta sua punibilidade nos autos nº 0037285-43.2015.8.21.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, à luz do Decreto n. 11.302/2022, e a alegação de inconstitucionalidade do referido decreto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão recorrida está em consonância com a interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022, que excepciona o tráfico privilegiado da vedação ao indulto. 5. A alegação de inconstitucionalidade do decreto não é passível de análise em habeas corpus e a constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 é presumida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.