AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 916299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na exasperação da pena basilar, pois os motivos do crime foram apreciados de maneira negativa assente nas características do caso concreto, considerando a informação de que o paciente vinha sendo ameaçado e que portava arma de fogo com a finalidade de fazer justiça com as próprias mãos, invés de comunicar os fatos à Autoridade Competente.
- A fundamentação adotada levou em conta a maior reprovabilidade da origem propulsora da vontade criminosa, justificando maior censura na exasperação do vetor motivos do crime na primeira fase da dosimetria.
- Quanto às circunstâncias do crime, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, pois, além da arma, foram apreendidas na posse do paciente 08 (oito) munições, o que denota maior gravidade da sua conduta, justificando a negativação da referida vetorial.
- Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial negativada, também não há desproporcionalidade na exasperação operada no caso concreto, considerando a elevação no patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na exasperação da pena basilar, pois os motivos do crime foram apreciados de maneira negativa assente nas características do caso concreto, considerando a informação de que o paciente vinha sendo ameaçado e que portava arma de fogo com a finalidade de fazer justiça com as próprias mãos, invés de comunicar os fatos à Autoridade Competente. 2. A fundamentação adotada levou em conta a maior reprovabilidade da origem propulsora da vontade criminosa, justificando maior censura na exasperação do vetor motivos do crime na primeira fase da dosimetria. 3. Quanto às circunstâncias do crime, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, pois, além da arma, foram apreendidas na posse do paciente 08 (oito) munições, o que denota maior gravidade da sua conduta, justificando a negativação da referida vetorial. 4. Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial negativada, também não há desproporcionalidade na exasperação operada no caso concreto, considerando a elevação no patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada. 5. No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, embora a reprimenda aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação de duas circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação do regime intermediário, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.