PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 916418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO.
- A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva encontra óbice na reiteração criminosa.
- No caso dos autos, foram praticados 5 roubos (3 tentados e 2 consumados) e 7 furtos consumados.
- Concurso material que deve ser aplicado à espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E TENTADO. FURTO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva encontra óbice na reiteração criminosa. 2. No caso dos autos, foram praticados 5 roubos (3 tentados e 2 consumados) e 7 furtos consumados. 3. Concurso material que deve ser aplicado à espécie. 4. Agravante que já conta com condenação anterior por delito contra o patrimônio, além de responder por outras ações penais. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.