DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 916699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sustentando-se ausência de flagrante ilegalidade e a discricionariedade do Ministério Público em ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sustentando-se ausência de flagrante ilegalidade e a discricionariedade do Ministério Público em ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) definir se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que ensejem constrangimento ilegal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que não há elementos indicativos de violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que ameace a liberdade de locomoção do paciente. 5. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) é de competência exclusiva do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado, conforme entendimento já consolidado pela Quinta Turma do STJ e pelo STF. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para modificar as conclusões da instância de origem, é inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.