DIREITO PENAL — HC 916770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de dano qualificado, previsto no art.
- 163, parágrafo único, III, do Código Penal, em concurso material com o crime de embriaguez ao volante.
- A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art.
- 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente.
Resultado indicado
Ordem concedida para absolver o paciente da imputação do crime de dano qualificado, com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, em concurso material com o crime de embriaguez ao volante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente. III. Razões de decidir 3. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o animus nocendi. 4. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem concedida para absolver o paciente da imputação do crime de dano qualificado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantida a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. Tese de julgamento: "1. O crime de dano qualificado exige a presença de dolo específico, caracterizado pelo animus nocendi. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1722060/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 13/08/2018; STJ, HC 503.970/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.