DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 916819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos.
- O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os fatos, mas relataram informações de terceiros.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos. 2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os fatos, mas relataram informações de terceiros. 3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas diretas e idôneas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.