CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no HC 916879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no HC, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, 'Falece competência a esta Corte, a teor do art.
- 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória' (AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Rel.
- Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe de 09/08/2018).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, 'Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória' (AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe de 09/08/2018). 2. Reiteração de habeas corpus. Questões já examinadas por esta Corte em impetrações anteriores, não se cogitando de ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.