DIREITO PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 917150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da ora agravante visando à concessão de livramento condicional.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferiu o benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico de infrações disciplinares da apenada.
- A questão em discussão consiste em verificar se a apenada, ora agravante, preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional.
- O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera todo o histórico prisional para a análise do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da ora agravante visando à concessão de livramento condicional. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferiu o benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico de infrações disciplinares da apenada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apenada, ora agravante, preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera todo o histórico prisional para a análise do requisito subjetivo. 4. A prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo, mesmo que não interrompa o prazo para obtenção do benefício. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.