PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 917184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA PRESENTE SEDE.
- O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de organização criminosa pela paciente.
- Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- No caso, a Corte de origem indicou que a paciente trabalhava na MACLA, empresa ligada à parte financeira da organização criminosa, onde tinha a função de tratar questões de meio ambiente, de modo a afastar problemas com notificações ambientais, chegando a solicitar a prática de crime ambiental, relativo ao cancelamento de Manifesto de Transporte de Resíduos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/13. AUTORIA DEMONSTRADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de organização criminosa pela paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. No caso, a Corte de origem indicou que a paciente trabalhava na MACLA, empresa ligada à parte financeira da organização criminosa, onde tinha a função de tratar questões de meio ambiente, de modo a afastar problemas com notificações ambientais, chegando a solicitar a prática de crime ambiental, relativo ao cancelamento de Manifesto de Transporte de Resíduos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.