DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 917341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
- A defesa do apelante alegou a nulidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que foi realizada por guardas municipais, sustentando a ilegitimidade da atuação e a ilicitude das provas decorrentes da abordagem.
- O paciente foi preso por tráfico de drogas após fugir ao avistar os guardas, que localizaram entorpecentes e uma motocicleta com sinais de adulteração.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação dos guardas municipais, no contexto de patrulhamento de rotina, foi legítima ao realizar a abordagem e a busca pessoal; (ii) examinar a alegação de nulidade das provas obtidas em decorrência dessa atuação.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. A defesa do apelante alegou a nulidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que foi realizada por guardas municipais, sustentando a ilegitimidade da atuação e a ilicitude das provas decorrentes da abordagem. O paciente foi preso por tráfico de drogas após fugir ao avistar os guardas, que localizaram entorpecentes e uma motocicleta com sinais de adulteração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação dos guardas municipais, no contexto de patrulhamento de rotina, foi legítima ao realizar a abordagem e a busca pessoal; (ii) examinar a alegação de nulidade das provas obtidas em decorrência dessa atuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 995, reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública e podem atuar para prevenir e coibir infrações penais, incluindo a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, a abordagem foi realizada em razão da fundada suspeita, uma vez que o paciente foi abordado durante rondas/patrulhas do guarda civil municipal, conduzindo uma motocicleta, sendo dada ordem de parada, o réu acelerou o veículo e empreendeu fuga, tentando se desfazer mais adiante, de uma bolsa plástica e, ainda, efetuado dois disparos de arma de fogo em direção aos policiais. Conforme a jurisprudência desta Corte, tal conduta configura situação de flagrância, legitimando a abordagem e a busca pessoal (CPP, art. 244). 5. A Terceira Seção do STJ já firmou entendimento de que as guardas municipais podem realizar busca pessoal quando há fundada suspeita e relação direta com a proteção de bens ou serviços municipais, ou em situação de flagrante delito. No caso, a situação de flagrante delito configura justa causa para a intervenção dos agentes. 6. Diante da regularidade da atuação dos guardas municipais e da ausência de ilegalidade na abordagem, não há que se falar em nulidade das provas obtidas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.